ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
- 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ, AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE CASTILHO MARTINS JUNIOR contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, tendo em vista a interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão.
Em suas razões, alega o agravante que (e-STJ fls. 433/434):
Com A devida vênia, a res. decisão monocrática não está em consonância com entendimento mais atual deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, visto que fixou entendimento no sentido de que o recurso especial não é pressuposto ou critério para admissibilidade de habeas corpus:
..
De fato, há flagrante ilegalidade no presente caso, seja pela incompetência do Tribunal de origem para julgar incidente de controle difuso de constitucionalidade, ou mesmo, pela homologação de falta grave mediante prova manifestamente ilegal.
..
Nobres Ministros(a), o Agravante encontra-se no direito do livramento condicional há mais de 5 (cinco) meses, porém a falta grave reconhecida ilegalmente impede o acesso a sua liberdade, conforme consta o registro da falta grave impeditiva no atestado de pena.
Busca, assim (e-STJ fls. 435/436):
o conhecimento e provimento do presente recurso para:
a) reformar a decisão agravada, determinando o conhecimento do habeas corpus;
b) Superada a admissibilidade do habeas corpus, requer-se o julgamento do mérito do Writ para:
a) com fulcro no artigo 564, inciso I e IV do CPP, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do julgado pela violação do artigo 5º, inciso LIII e artigo 97 da CF/88, com retorno dos autos à origem para segmento do incidente de controle difuso de
[trecho intermediário suprimido]
entenderam pela caracterização da transnacionalidade do delito imputado aos recorrentes. Rever tal posicionamento demandaria ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que "não se admite a tramitação simultânea de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no RHC n. 153.840/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021, grifei).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 150.774/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
E, como assentado na decisão agravada, inviável e inadequado o processamento, em concomitância, do presente habeas corpus e do recurso especial, de modo que deve ser exaurido o julgamento deste último.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.