ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS LUIZ, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa, atualmente recolhido no Presídio Masculino de Tubarão/SC (fl. 2).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 18/12/2025, conheceu e desproveu o writ (HC n. 5101977-33.2025.8.24.0000/SC).
Alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 20/5/2025, com denúncia em 27/6/2025, recebimento em 11/7/2025 e resposta à acusação apresentada em 25/7/2025, sem designação de audiência, mantendo-se a custódia por quase um ano e com inércia estatal após mais de sete meses da resposta.
Sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, fundado em fatos de 2023 e 2024, sem qualquer fato novo, atual ou superveniente que demonstre risco concreto, o que torna a prisão incompatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma predicados pessoais, residência fixa e ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados, além de atuação acessória e sem especial periculosidade, reforçando a excepcionalidade da prisão preventiva.
Requer a revogação do decreto prisional ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.044.721/SC e RHC n. 212.163/SC, dentre outros.
Indeferida por mim a liminar em 5/2/2026 (fls. 139/140), e solicitadas informações, essas foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 145/148).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 152/155).
O
[trecho intermediário suprimido]
de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexidade da causa (AgRg no HC n. 979.894/CE, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 152/155).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.