DECISÃO O presente pedido de reconsideração, ajuizado por ANDERSON MIGUEL NEVES FERREIRA, contra a dec… — HC HC 1070864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente pedido de reconsideração, ajuizado por ANDERSON MIGUEL NEVES FERREIRA, contra a decisão da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor, não comporta conhecimento.
- 258 do RISTJ, contra decisão monocrática de Relator cabe agravo regimental, recurso que deve combater todas as razões expostas no decisum, razão pela qual o presente pedido não se mostra admissível.
- Ainda que assim não fosse, a juntada da peça tida por ausente não justifica o processamento da ação mandamental, pois, evidenciado que a apelação criminal foi julgada em 5/7/2018, esta Corte Superior de Justiça entende que contra condenação transitada em julgado é cabível ação de revisão criminal.
- Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente pedido de reconsideração, ajuizado por ANDERSON MIGUEL NEVES FERREIRA, contra a decisão da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor, não comporta conhecimento.
De início, observo que, nos termos do art. 258 do RISTJ, contra decisão monocrática de Relator cabe agravo regimental, recurso que deve combater todas as razões expostas no decisum, razão pela qual o presente pedido não se mostra admissível.
Ainda que assim não fosse, a juntada da peça tida por ausente não justifica o processamento da ação mandamental, pois, evidenciado que a apelação criminal foi julgada em 5/7/2018, esta Corte Superior de Justiça entende que contra condenação transitada em julgado é cabível ação de revisão criminal.
Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
Pedido de reconsideração não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.