DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN CARLOS SANTOS LOPES … — HC HC 1070878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN CARLOS SANTOS LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.487817-6/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN CARLOS SANTOS LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.487817-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 7/19).
Alega a impetrante, em síntese, que a prisão preventiva perdura há quase um ano sem que tenha sido proferida sentença condenatória, configurando constrangimento ilegal, diante do caráter de cumprimento antecipado da pena.
Sustenta que a prisão foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que o paciente é primário, não foi apreendido com qualquer objeto ilícito, nem há indícios objetivos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma ainda que a prisão desrespeita o princípio da presunção de inocência e que seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 67/69). As informações foram prestadas (83/137). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 145/153).
É o relatório, Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.