ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO.
- INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03618.03621.14796., 00287.03603.03618.03622., 01209.04355., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE AGROTÓXICOS. CRIMES AMBIENTAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR FERREIRA contra decisão da Presidência desta Casa, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 108/109), em razão de voltar-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2013279-14.2026.8.26.0000 - fls. 13/19).
Alega o agravante que (fls. 117/118):
..
No entanto, o ora Agravante informa que já decorreu o prazo legal para a interposição de Agravo Regimental perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dessa forma, a via recursal apta a provocar a manifestação do órgão colegiado na origem encontra-se PRECLUSA. O não conhecimento do Habeas Corpus por este E. STJ, neste cenário, equivale a deixar o Paciente sem qualquer remédio jurídico efetivo para combater uma flagrante ilegalidade que macula sua liberdade, transformando o rito formal em um obstáculo intransponível à justiça.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, mitiga o rigor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e da sua própria jurisprudência consolidada de não conhecimento de HC impetrado contra decisão monocrática que denega liminar em "writ" originário, especialmente quando se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que originou o constrangimento. No caso, a preclusão da via recursal na origem, somada às gritantes ilegalidades presentes na decisão monocrática do TJSP, configuram tal excepcionalidade.
Sustenta que a liberdade de locomoção não pode ser tolhida por um rigor formal.
Aduz que não houve a apreensão de arma de fogo. Afirma a ausência de individualização das condutas, bem como a desconsideração das condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
importante realçar a gravidade concreta dos delitos imputados organização criminosa voltada à adulteração de agrotóxicos, crimes ambientais e lavagem de dinheiro - a denotar logística bem engendrada e exacerbada periculosidade, algo reforçado por informes dando conta de que o paciente e os demais envolvidos, em tese, agiam de forma ordenada, com evidente divisão de tarefas voltada à prática de falsificação e adulteração de defensivos agrícolas de expressivo potencial lesivo ao meio ambiente, à saúde pública e à ordem econômica, com a prisão preventiva sendo a ÚNICA forma de se evitar novas transgressões (cessando a atividade criminosa desempenhada por enorme número de pessoas) em prol da ordem pública, com a clara indicação de dolo extremado ou um plus de reprovabilidade incondizente com as singelas medidas previstas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal (fl. 17 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.