ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade da pronúncia. Trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. A defesa informa que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, no agravo, sustenta nulidade da pronúncia.
3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que o writ foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, com utilização da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual não se verificou competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se, à míngua de teratologia ou coação ilegal flagrante, é possível, em habeas corpus, revisar a existência de indícios mínimos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, o que demandaria amplo revolvimento de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A sentença de pronúncia foi superada por posterior condenação pelo Tribunal do Júri, cujo acórdão de apelação já transitou em julgado, de modo que o habeas corpus foi direcionado contra decisão definitiva, configurando sucedâneo de revisão criminal.
6. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar, originariamente, revisões criminais apenas de seus próprios julgados, razão pela qual é inexistente competência originária desta Corte para revisar, em habeas corpus, condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual.
7. Não se identifica
[trecho intermediário suprimido]
em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ademais, a revisão da matéria exigiria amplo revolvimento de fatos e provas, sequer cabível na via eleita:
.. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e contraria a Súmula n. 7/STJ .. (AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.