DECISÃO JENNIFER CAMILA SILVA ALECRIN alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1070895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JENNIFER CAMILA SILVA ALECRIN alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n.
- A defesa alega que a Corte estadual indeferiu a comutação de pena, com fundamento no art.
- 11.846/2023, por entender que a já havia sido agraciada com o benefício por decreto anterior.
- Aduz que a leitura sistemática do referido diploma revela que os arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
JENNIFER CAMILA SILVA ALECRIN alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4000855-57.2024.8.16.4321.
A defesa alega que a Corte estadual indeferiu a comutação de pena, com fundamento no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, por entender que a já havia sido agraciada com o benefício por decreto anterior.
Aduz que a leitura sistemática do referido diploma revela que os arts. 3º, §§ 1º e 2º, preveem expressamente a possibilidade de comutações sucessivas, afastando o aparente conflito normativo.
Ressalta que o Decreto n. 11.846/2023 possui redação idêntica à do Decreto n. 8.615/2015, para o qual o Superior Tribunal de Justiça - STJ já consolidou entendimento favorável à cumulação de comutações. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da decisão e a concessão da comutação de pena em favor da paciente (fls. 2-9).
A liminar foi indeferida (fls. 126-127).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 145-151 e 140-142, respectivamente).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 153-158).
Decido.
I. Comutação cumulativa de pena - Decreto Presidencial n. 11.846/2023 - vedação expressa
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de comutação da pena, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, em favor de quem foi beneficiado com comutações decorrentes de decretos anteriores.
A defesa requereu comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023, por meio de incidente de execução penal.
O juízo da execução penal deferiu o pedido com os seguintes argumentos (fls. 12-14, destaques no original):
..
O artigo 1º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 elencou o rol de crimes não passíveis de concessão de indulto ou comutação de pena.
O artigo 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial em comento estabelece que o sentenciado deverá cumprir, até 25/12/2023, 2/3 do total das penas impostas aos crimes impeditivos elencados no art. 1º, para análise dos demais requisitos objetivos para indulto ou comutação de pena, previstos em cada inciso dos artigos 2º ou 3º: ..
No presente caso, observa-se dos autos que a sentenciada, reincidente específica em crime hediondo, foi condenada pela prática de crimes elencados no rol de delitos impeditivos disposto no artigo 1º do Decreto Presidencial em comento, juntamente com crimes comuns.
Extrai-se do presente processo de execução de pena que a sentenciada, reincidente, cumpriu, até 25/12/ 2023, os lapsos
[trecho intermediário suprimido]
no Decreto Presidencial nº 14.454/2017.
..
No caso, ficou demonstrado que a paciente já foi contemplada com comutações anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, impede a concessão de nova concessão do mesmo benefício.
Portanto, a tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto não encontra respaldo diante da clareza da vedação legal, pois o art. 3º trata apenas do cálculo da comutação, enquanto o art. 4º impõe condição negativa objetiva para concessão do benefício.
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a competência para estabelecer os requisitos e vedações em matéria de indulto e comutação é privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício além dos limites normativamente estabelecidos.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.