ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já formulado em recurso em habeas corpus anterior, no qual a insurgência defensiva havia sido rejeitada.
- Defesa alega fatos novos consistentes na realização de audiência de instrução e na ausência de reavaliação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já formulado em recurso em habeas corpus anterior, no qual a insurgência defensiva havia sido rejeitada.
2. Defesa alega fatos novos consistentes na realização de audiência de instrução e na ausência de reavaliação da prisão preventiva. Instrução criminal encerrada e superveniência de decisão de pronúncia em 12/2/2026 no processo de origem.
3. Pretensão revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A simples atualização do andamento processual ou o acréscimo de novos argumentos não configuram causa de pedir autônoma apta a autorizar nova impetração de habeas corpus com idêntico objeto, não havendo demonstração de fato novo efetivo.
5. O encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de juntada da decisão de pronúncia impede a aferição da idoneidade de seus fundamentos para a manutenção da custódia cautelar.
7 . Inexistem elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
6. Negado provimento ao agravo regimental.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR FELIPE SOUSA SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 964/966, por meio da qual o Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conheceu do habeas corpus.
Foi o agravante denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi indeferida
[trecho intermediário suprimido]
aferir a idoneidade dos fundamentos invocados na decisão de pronúncia para a manutenção da custódia cautelar, pois a referida sentença não foi juntada aos autos pela defesa.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à parte demonstrar, de forma inequívoca e documental, a existência do constrangimento ilegal apontado.
Também não se verifica hipótese de concessão da ordem de ofício.
As instâncias ordinárias destacaram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito, consistente em homicídio qualificado cometido, em tese, mediante emboscada e múltiplos disparos em via pública, além do temor manifestado por testemunha.
Tais elementos justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.