DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODAIR DE MATOS FERNAND… — HC HC 1070916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODAIR DE MATOS FERNANDES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos, por infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por configurar bis in idem no crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006; e (ii) redimensionar a pena do paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODAIR DE MATOS FERNANDES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5003884-11.2022.8.24.0042.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos, por infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (fls. 87-93).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 12-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por configurar bis in idem no crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006; e (ii) redimensionar a pena do paciente (fls. 4-10).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 362).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 364-367).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em situação que, segundo a defesa, caracterizaria bis in idem no contexto do crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com repercussões no redimensionamento da pena imposta.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 12-21):
..
Pretende o apelante que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP por configurar bis in idem, porém, razão não lhe assiste. Com efeito, a matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
[trecho intermediário suprimido]
de detenção.
2ª Fase: Preservo os critérios adotados pela instância originária, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, e neutralizo a agravante capitulada no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, ficando a pena intermediária em 3 meses e 15 dias de detenção.
3ª Fase: Preservo os critérios adotados pela instância originária, que não reconheceu causa de aumento nem de diminuição de pena, e promoveu o incremento de 1/6 sobre a pena intermediária em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva em 4 meses e 2 dias de detenção.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de ODAIR DE MATOS FERNANDES DA CRUZ para redimensionar sua pena para 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
Comuniquem-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.