DECISÃO HENRIQUE DA SILVA DE QUADROS traz as peças faltantes e, em pedido de reconsideração, reitera o… — HC HC 1070922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE DA SILVA DE QUADROS traz as peças faltantes e, em pedido de reconsideração, reitera os fundamentos da inicial.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e incêndio, em contexto de violência doméstica.
- Segundo a denúncia, o réu teria ameaçado a ex-companheira com o uso de faca e, em seguida, ateado fogo em material inflamável junto ao beiral da residência da mulher.
- Sobreveio sentença absolutória, mas o Tribunal deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o denunciado por tentativa de incêndio.
Resultado indicado
Foi concedida a suspensão condicional da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE DA SILVA DE QUADROS traz as peças faltantes e, em pedido de reconsideração, reitera os fundamentos da inicial.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e incêndio, em contexto de violência doméstica. Segundo a denúncia, o réu teria ameaçado a ex-companheira com o uso de faca e, em seguida, ateado fogo em material inflamável junto ao beiral da residência da mulher. Sobreveio sentença absolutória, mas o Tribunal deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o denunciado por tentativa de incêndio. Foi concedida a suspensão condicional da pena.
A defesa busca a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade delitiva. Afirma que o próprio acórdão reconheceu não ter sido realizada perícia nem levantamento fotográfico. A seu ver, como o crime de incêndio é infração que deixa vestígios, aplica-se o art. 158 do CPP, e era indispensável o exame de corpo de delito, pois a confissão do acusado ou a prova oral não podem suprir a ausência do laudo. Alega que não se demonstrou a ocorrência do crime, já que a vítima teria apagado rapidamente as chamas com um cobertor.
Pede a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Decido.
O entendimento consolidado desta Corte é restritivo quanto ao uso do habeas corpus contra condenação já transitada em julgado. A via adequada para rescindir o acórdão é a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal competente.
No caso, não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte.
Conforme registrado no acórdão de apelação, o réu arremessou objeto em chamas na residência da vítima, circunstância confirmada em juízo por vídeo, pela própria ofendida e admitida pelo acusado em seu interrogatório. O Tribunal menciona, ainda, que as chamas foram rapidamente contidas pela vítima, o que impediu a propagação do fogo. Nesse contexto, concluiu-se pela ocorrência de tentativa de incêndio.
O delito previsto no art. 250 do Código Penal admite a forma tentada (art. 14, II, do CP), a qual se configura quando o agente inicia a execução do incêndio, mas a consumação não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, como ocorreu na espécie.
A ausência de exame pericial não impede, por si só, o reconhecimento da tentativa. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, a jurisprudência desta Corte admite que, quando não há sinais, marcas ou resíduos deixados pelo crime, ou quando os vestígios
[trecho intermediário suprimido]
há indicativos de que haveria a possibilidade de realização de laudo pericial" (fl. 266).
Assim, "não cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal" (AgRg no HC n. 1.038.318/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) e não se evidencia ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem, de ofício, porquanto "O exame de corpo de delito direto é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes que deixam vestígios, conforme expressa determinação legal, salvo quando comprovada a impossibilidade de sua realização ou se os vestígios tiverem desaparecido" (HC n. 891.968/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
À vista do exposto, indefiro o processamento do habeas corpus. Ainda, não verifico flagrante ilegalidade passível de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.