DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA OLIVEIRA con… — HC HC 1070927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 298, 147 e 129 do Código Penal.
- A denúncia foi recebida e o réu foi citado por aplicativo WhatsApp aos 30 de outubro de 2024.
- A Defensoria Pública passou a atuar diante da inércia do paciente em constituir defensor.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03532., 00287.03400.03402., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Correição Parcial n. 5317261-33.2025.821.7000.
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 298, 147 e 129 do Código Penal. A denúncia foi recebida e o réu foi citado por aplicativo WhatsApp aos 30 de outubro de 2024. A Defensoria Pública passou a atuar diante da inércia do paciente em constituir defensor. Em resposta à acusação, a defesa arguiu em preliminar a nulidade da citação, o que foi rejeitado pelo Juízo de primeira instância. A Defesa interpôs Correição Parcial, que foi julgada improcedente.
Neste writ, a impetrante aduz que "a citação do acusado foi realizada de forma absolutamente precária e eletrônica, via aplicativo de mensagens WhatsApp. Consoante se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 29/10/2024 (Evento 06 dos autos originários), o servidor da justiça limitou-se a certificar que estabeleceu contato telefônico e enviou cópia da contrafé para o número .. . A despeito da fé pública inerente ao cargo, o serventuário não anexou aos autos qualquer comprovação visual ou documental da diligência." (fl. 3). Sustenta, assim, a nulidade da citação via WhatsApp. Pleiteia em liminar a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, a declaração de nulidade da citação realizada via WhatsApp e dos atos processuais subsequentes, com determinação de renovação do ato citatório.
Pedido liminar indeferido (fls. 81/84).
Informações prestadas a fls. 91/115.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 121/129).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.