DECISÃO JOSÉ EZEQUIEL SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — HC HC 1070930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ EZEQUIEL SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, ao argumento de que "a simples ação inesperada não configura a qualificadora, pois a surpresa deve ser além daquela inerente ao tipo penal" (fl.
- 94-95), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls.
- A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ EZEQUIEL SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5194433-80.2025.8.21.0001.
A defesa requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, ao argumento de que "a simples ação inesperada não configura a qualificadora, pois a surpresa deve ser além daquela inerente ao tipo penal" (fl. 8).
Indeferida a liminar (fls. 94-95), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 149-152).
Decido.
A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.
Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos vereditos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).
Portanto, ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.
No caso, o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP. De acordo com a inicial acusatória, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima,
[trecho intermediário suprimido]
ao Conselho de Sentença.
Assim, não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo.
Segundo as instâncias ordinárias, a partir do conteúdo probatório constante dos autos, exsurge a plausibilidade da versão acusatória de que o réu haveria preparado situação de armamento para, então, surpreender a vítima ao atingi-la de inopino, no momento em que esta desembarcava de seu automóvel, sem chance de esboçar reação ou de empreender fuga. Verifico, portanto, que a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida.
Ressalto, por fim, que não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, por se mostrar incompatível com a via do writ.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.