DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES GABRIEL SIMÕES VI… — HC HC 1070944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES GABRIEL SIMÕES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 41 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
- O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento, por inobservância do procedimento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES GABRIEL SIMÕES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 41 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento, por inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente por ter havido reconhecimento fotográfico isolado, sem apresentação de pessoas semelhantes e sem cautelas formais.
Aduz que a condenação se assenta em prova frágil, centrada na palavra da vítima e no reconhecimento viciado, sem flagrante, sem apreensão de bens e sem outros elementos autônomos capazes de corroborar a autoria atribuída ao paciente.
Assevera que é ilegal a cumulação de roubo majorado e extorsão qualificada em concurso material, porque as condutas integrariam um único crime de extorsão qualificada pela restrição de liberdade, configurando bis in idem na reprimenda.
Afirma que o contexto fático revela um único desígnio: manter a vítima sob grave ameaça para obter vantagem econômica mediante fornecimento de senhas e uso de cartões, devendo prevalecer apenas o art. 158, § 3º, do Código Penal.
Defende a impossibilidade de valoração dos maus antecedentes com condenação cujo trânsito em julgado é posterior ao fato e que a valoração das consequências do crime foi indevida, pois o abalo psicológico seria inerente aos tipos de roubo e extorsão e não houve demonstração técnica de excepcionalidade.
Pondera que, na terceira fase do roubo, faltou fundamentação concreta para os patamares de aumento, contrariando a Súmula n. 443 do STJ, ao se limitar a referências genéricas à gravidade das circunstâncias.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e a expedição de alvará de soltura; no mérito, a absolvição do paciente; subsidiariamente, a desclassificação para crime único de extorsão qualificada; sucessivamente, o redimensionamento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 97-100).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 145-148).
É o relatório.
A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não apreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente com a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação concreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o roubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 948.191/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifei.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observa-se que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.