ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art.
- 71, caput, do Código Penal, à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TESE DE FALHA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523, STF. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 53 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa.
2. Fato relevante. Em apelação criminal do Ministério Público, a sentença condenatória foi reformada para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de aberto para semiaberto, tendo a condenação transitado em julgado.
3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa alega efetiva ausência de defesa técnica em fase recursal essencial, com consequente agravamento da situação penal do agravante (alteração do regime inicial), sem observância do contraditório e da ampla defesa, afirmando vício no trânsito em julgado e postulando, em habeas corpus, o afastamento dos efeitos executórios da condenação. Requer o provimento do agravo para concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, por meio de agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer nulidade da condenação transitada em julgado, a partir da alegação de ausência ou deficiência de defesa técnica em fase recursal que resultou em agravamento do regime inicial, sem demonstração concreta de prejuízo.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode conhecer de habeas corpus, em substituição aos meios próprios (como a revisão criminal), para analisar matéria não apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sem prévio exaurimento da instância antecedente e sem o indispensável prequestionamento, quando o exame das alegações demandaria revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada, à luz da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (HC n. 475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.