ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N.
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecida a impetração e concedida a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF.
3. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à legalidade da abordagem policial e à necessidade da custódia cautelar, mostra-se inviável a superação do óbice sumular.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GABRIEL DA SILVA DE CASTRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta o agravante, em síntese, violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a decisão monocrática teria examinado o mérito da impetração. Aduz, ainda, a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal supostamente realizada sem fundada suspeita, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecida a impetração e concedida a ordem.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97. NÃO CONHECIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
comunicador, após tentativa de fuga em alta velocidade e desobediência à ordem de parada, circunstâncias que, em análise preliminar, afastariam a alegada ausência de fundada suspeita.
Ressaltou, ainda, a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de droga apreendida, bem como o fato de o paciente responder a outros processos criminais, inclusive por delito da mesma natureza, circunstâncias que reforçariam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, não se constata ilegalidade manifesta que justifique a superação do enunciado sumular.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.