ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DE DESPROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Consoante se verifica a partir das razões dos embargos de declaração, em 27/1/2026 - data anterior à presente impetração - houve julgamento colegiado do writ impetrado na origem, ora ato coator. De tal forma, não prevalece a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, sendo viável o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
3. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. No caso, a Corte de origem consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aduzindo que o tema relativo à eventual ilicitude da prova poderá ser analisado de forma minuciosa após o encerramento da instrução probatória
4. Com efeito, por ora, verifica-se que a busca pessoal realizada no paciente não foi arbitrária,
[trecho intermediário suprimido]
para a garantia da ordem pública, bem como a gravidade concreta do delito em tese praticado, haja vista a quantidade de droga apreendida. Observou, ainda, que o "autuado responde a outros processos por fato semelhante e estava em gozo de liberdade provisória" (fls. 67/69 autos originais).
Com efeito, conforme verificado por meio da certidão de fls. 58/59 dos autos originais, o paciente responde a outros três processos criminais em liberdade pelas condutas, em tese, de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas (autos n. 1500072- 37.2024.8.26.0400, autos n. 1500824-57.2023.8.26.0557 e autos n. 1502524-54.2023.8.26.0400, e estava em gozo de liberdade provisória quando de sua prisão em flagrante.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para desconstituir o indeferimento liminar do presente mandamus e, nos termos da fundamentação adotada, não conheço do habeas corpus.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.