DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO MONTEIRO, aponta… — HC HC 1070974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo sentenciante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 14, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
- Houve o trânsito em julgado da condenação em 4/2/2026 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5038835-14.2022.8.21.0010/RS.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo sentenciante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Houve o trânsito em julgado da condenação em 4/2/2026 (fl. 108).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso, reduzindo, de ofício, a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do fato.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) declarar a nulidade das provas dela derivadas; e (iii) absolver o paciente.
As informações foram prestadas, às fls. 88-110.
O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 116-121).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade flagrancial.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso concreto, de toda forma, o MPF analisou muito bem o caso concreto, de forma a se afastar qualquer flagrante ilegalidade (fl. 120):
No caso sob exame, verifica-se que a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.
Presentes, portanto, as fundadas razões que amparam a atuação policial.
De fato, a ação
[trecho intermediário suprimido]
da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.