ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA CORTE SUPERIOR. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO DA SILVA ALEXANDRE contra decisão monocrática assim ementada (fl. 148):
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a flagrante ilegalidade na dosimetria - especialmente quando admitida pelo próprio órgão acusador - permite a superação de qualquer óbice formal (fl. 153).
Argumenta que o não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo e o indeferimento liminar do writ criam um vácuo jurisdicional insustentável (fl. 153), o que afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente para que seja concedida a ordem de ofício, redimensionando-se a pena, ou, subsidiariamente, para que seja determinado que o Tribunal a quo julgue o mérito da revisão criminal.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA CORTE SUPERIOR. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, nego provimen to ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.