DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGINALDO SOARES L… — HC HC 1070998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGINALDO SOARES LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para cassar o indulto concedido, determinando o consequente prosseguimento da execução da pena (fls.
Resultado indicado
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para cassar o indulto concedido, determinando o consequente prosseguimento da execução da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGINALDO SOARES LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0020471-40.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente (fls. 39/40).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para cassar o indulto concedido, determinando o consequente prosseguimento da execução da pena (fls. 5/11).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão que criou requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, ao exigir comprovação adicional de hipossuficiência econômica além da assistência prestada pela Defensoria Pública.
Alega a violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal e de execução penal, porque o decreto presidencial fixou, de forma objetiva, os critérios para a dispensa da reparação do dano e a presunção de hipossuficiência, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições estabelecidas.
Argui a afronta ao princípio da separação dos poderes, porquanto o acórdão recorrido restringiu indevidamente os efeitos de ato privativo do Presidente da República, extrapolando os limites de controle judicial sobre a política criminal veiculada pelo indulto.
Defende que a atuação da Defensoria Pública presume a condição de hipossuficiência do assistido nas execuções penais, não sendo possível afastá-la sem qualquer elemento concreto em sentido contrário.
Aduz que não há indícios de capacidade financeira do paciente nos autos, tendo o Ministério Público apenas impugnado a presunção expressamente prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, o que evidencia a ausência de base fática para a negativa do benefício.
Afirma o cumprimento dos requisitos objetivos do decreto de indulto, inclusive a inexistência de falta grave no período de 12 meses que antecedeu o pedido.
Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu o indulto e declarou extinta a punibilidade do paciente.
Liminar indeferida às fls. 46/48.
Informações prestadas às fls. 51/55 e 60/72.
Parecer do MPF pela concessão da ordem às fls. 78/83.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.