DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGERIO DA SILVA N… — HC HC 1071002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGERIO DA SILVA NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGERIO DA SILVA NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501082-02.2025.8.26.0168 (fls. 43-62).
Consta dos autos que o acusado foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls. 27-37).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fl. 44):
Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória - Recurso defensivo visando a reformulação da dosimetria e do regime da pena - Sentença condenatória bem lançada - Declarações das testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade do réu, corroboradas pela confissão judicial do sentenciado - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada acima do mínimo legal - Maus antecedentes e natureza da substância entorpecente apreendida - Segunda fase - Atenuante da confissão parcial compensada parcialmente com a agravante da multirreincidência - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição - Inaplicável o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - Regime fechado acertadamente fixado - Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal - Recurso Improvido.
A defesa aduz a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi exasperada em 1/4 de forma desproporcional. Argumenta que deve ser decotado o aumento referente à quantidade e natureza da droga apreendida, por ser é ínfima (20,86g de cocaína), o que não justifica a elevação, levando-se em conta apenas o vetor dos maus antecedentes do paciente, o qual deve ser exasperado na fração de 1/6 ou 1/8. Aduz ainda que o material supostamente identificado como ecstasy teve exames preliminares inconclusivos, não podendo fundamentar o recrudescimento da sanção.
Sustenta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afirmando que o paciente admitiu a traficância da cocaína em juízo, o que deve gerar a atenuação da pena independentemente de ter sido parcial. Por fim, defende a compensação entre a confissão e a reincidência.
Requer a concessão da liminar para fixar a pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, aplicar a fração de 1/6 quanto aos maus antecedentes e para reconhecer a confissão com a devida compensação integral com a agravante da
[trecho intermediário suprimido]
e tese
. 9. Recurso parcialmente provido.
(REsp n. 2.026.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena.
Afastada a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.11.343/2006, remanescendo os maus antecedentes, a pena-base deve ser aumentada em 1/6, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e é fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, mantido o aumento de 1/5, diante da multirreincidência, com a compensação parcial com a atenuante, a pena é fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, a qual se torna definitiva à míngua de outras causas modificativas.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.