ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em processo no qual responde, em tese, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Reiteração delitiva do agente. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em processo no qual responde, em tese, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de informações de que a residência da agravante e seu companheiro era utilizada como ponto de tráfico ilícito de entorpecentes, com atendimento contínuo de usuários, apreensão de diversas drogas (maconha, cocaína, ecstasy e haxixe), balança de precisão, dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, além da presença de menor de idade no local, exposto ao ambiente de traficância.
3. Consta ainda que a agravante já havia sido presa em flagrante por tráfico de drogas em outro feito e se encontrava em liberdade provisória quando, em tese, voltou a delinquir, circunstância utilizada para evidenciar reiteração delitiva e reforçar a necessidade da segregação cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da alegada reiteração delitiva, ou se deveria ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente em razão da mera existência de ação penal em andamento não poder, segundo a defesa, impedir a aplicação de cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso do domicílio como ponto de mercancia ilícita de entorpecentes, pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, pela apreensão de balança de precisão e numerário sem origem comprovada e
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há reiteração delitiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025;
STJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.
(AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Portanto, conclui-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do histórico de reiteração da agravante e da gravidade dos fatos, não sendo suas condições pessoais suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.