DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAÉRCIO BRAGA contra acórdã… — HC HC 1071018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAÉRCIO BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial por provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena para 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAÉRCIO BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1505408-41.2023.8.26.0114.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial por provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena para 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados. Houve trânsito em julgado.
Neste writ, a impetrante aduz (i) fragilidade probatória, pois os reconhecimentos fotográficos e pessoais não seriam suficientes para afastar dúvida razoável quanto à autoria delitiva, (ii) que as anotações utilizadas para negativação dos antecedentes e valoração da reincidência seriam antigas e teriam por fundamento o mesmo título a ensejar bis in idem.
Pleiteia, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia nova dosimetria da pena para afastar o vetor maus antecedentes e a reincidência.
Pedido liminar indeferido (fls. 1095/1096).
Informações prestadas a fls. 1102/1157.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 1162/1166).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que anteriormente foi impetrado o HC 990275 / SP (2025/0096584-2) em favor do paciente que aponta o mesmo ato coator, porém, com tese defensiva diversa.
Ainda, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o
[trecho intermediário suprimido]
em repercussão geral, decidiu que não se aplica um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes.
Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).
Na presente hipótese, o paciente ostenta diversas anotações, sendo multirreincidente, não prosperando a alegação de bis in idem, uma vez que diversos os títulos condenatórios. Ademais, a impetrante não demonstrou que a extinção das penas consideradas para os maus antecedentes e para a reincidência do paciente teria ocorrido há mais de 10 anos do novo delito.
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.