DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAÉRCIO BRAGA contra acórdã… — HC HC 1071018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAÉRCIO BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1184/1192 a Defensoria Pública União juntou aos autos interposição de agravo regimental em favor de RENATO LUIS PEREIRA DA SILVA referente ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.
- Observa-se que o agravo regimental interposto não se refere a estes autos.
- Portanto, está evidenciada a manifesta inadmissibilidade da insurgência.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAÉRCIO BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1505408-41.2023.8.26.0114.
A decisão às fls. 1169/1176 não conheceu do writ.
Às fls. 1184/1192 a Defensoria Pública União juntou aos autos interposição de agravo regimental em favor de RENATO LUIS PEREIRA DA SILVA referente ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 3213766 - RS (2026/0113120-3).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o agravo regimental interposto não se refere a estes autos. Portanto, está evidenciada a manifesta inadmissibilidade da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.