DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY PETERSON LIMA DA S… — HC HC 1071019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY PETERSON LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA.
- Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu Wésley pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, por trazer consigo 23 pinos de cocaína (cerca de 19g no total) e 11 buchas e um tablete de maconha (cerca de 75g no total), às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
- Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida durante a prisão em flagrante, por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial; (ii) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; e (iv) possibilidade de reforma das penas aplicadas ao réu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY PETERSON LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 24):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu Wésley pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, por trazer consigo 23 pinos de cocaína (cerca de 19g no total) e 11 buchas e um tablete de maconha (cerca de 75g no total), às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida durante a prisão em flagrante, por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial; (ii) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; e (iv) possibilidade de reforma das penas aplicadas ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada, pois a conduta do réu de mudar de direção ao avistar a guarnição policial, na tentativa de desviar do contato direto com os agentes de segurança pública, em local conhecido como ponto de tráfico caracteriza fundada suspeita, legitimando a abordagem dos agentes de segurança pública, conforme os arts. 240, §2º, e 244 do CPP.
2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, sendo a palavra dos agentes públicos válida como meio de prova quando corroborada por elementos materiais.
3. A destinação dos entorpecentes ao tráfico de drogas restou evidenciada pela forma fracionada e individualizada como as drogas foram encontradas, não sendo plausível que o réu fosse consumir sozinho todos os 23 pinos de cocaína e as 11 buchas e tablete de maconha apreendidos.
4. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo inviável a redução aquém desse patamar pela atenuante da menoridade relativa, conforme Súmula nº 231 do STJ e Tema nº 158 do STF.
5. Na terceira fase da dosimetria, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/06), a fração de redução pela minorante do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte na data do trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.