ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena-base.
- A defesa sustenta exasperação indevida da pena-base, alegando utilização de elementos inerentes ao tipo penal para negativar circunstâncias judiciais, deficiência de motivação quanto à personalidade e à conduta social, por ausência de dados concretos, e afirma que o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença imporia a fixação da pena-base no mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
D ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias do crime. Homicídio privilegiado. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena-base.
2. A defesa sustenta exasperação indevida da pena-base, alegando utilização de elementos inerentes ao tipo penal para negativar circunstâncias judiciais, deficiência de motivação quanto à personalidade e à conduta social, por ausência de dados concretos, e afirma que o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença imporia a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, manteve a pena-base em patamar 1/2 acima do mínimo legal (18 anos de reclusão), com fundamento na extrema violência empregada na prática do delito, bem como em circunstâncias judiciais desfavoráveis, reputando ausentes desproporcionalidade ou arbitrariedade na individualização da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena para reduzir pena-base fixada 1/2 acima do mínimo legal para homicídio qualificado, quando o juízo sentenciante e o Tribunal de origem fundamentaram a exasperação nas circunstâncias do crime, tidas como especialmente graves.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei, à evidência dos autos ou flagrante desproporcionalidade, não se prestando o writ à mera rediscussão do juízo de individualização da pena.
6. As circunstâncias do crime, enquanto vetor do art. 59 do Código Penal, abrangem o modo de execução do delito, sendo legítima a sua valoração negativa quando demonstrada, concretamente, maior gravidade da conduta, como no caso em
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria dos homicídios praticados contra Juvenal, Iran e Ítala, ficando a pena total quantificada em 92 (noventa e dois) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão." (HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Por outro lado, não consta que a tese de inadequação do aumento da pena em razão da personalidade e da conduta social tenha sido discutida pelo Tribunal de origem.
Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.