ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Manutenção da custódia após sentença condenatória.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e receptação. Garantia da ordem pública. Direito de apelar em liberdade. Manutenção da custódia após sentença condenatória. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), no qual se alegava ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva e para a negativa de direito de apelar em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a prisão preventiva e negar ao agravante o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais e pela prática do crime durante liberdade provisória.
III. Razões de decidir
3. O art. 387, § 1.º, do CPP autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, bastando que explicite a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
4. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os fundamentos da prisão preventiva, decretada com base na gravidade concreta da conduta (apreensão de 991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha, em contexto de tráfico) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais e pela prática delitiva durante liberdade provisória, o que configura fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP.
5. A custódia cautelar já havia sido examinada por esta Corte em habeas corpus anterior, ocasião em que se reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.034.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Por fim, é firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de não haver "lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.