ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05565.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Veículo automotor. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Insuficiência probatória. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 5º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. A Defesa sustenta existência de flagrante constrangimento ilegal, afirmando que o Tribunal de origem reformou sentença absolutória com base em elementos meramente circunstanciais, que não comprovariam autoria nem dolo, pleiteando o restabelecimento da absolvição por ausência de provas que vinculem o agravante à prática do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame da alegada insuficiência probatória e da negativa de autoria, com consequente restabelecimento de sentença absolutória, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
4. Há, ainda, a questão consistente em saber se há flagrante ilegalidade ou coação ilegal apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu da impetração.
III. Razões de decidir
5. A impetração originária foi manejada como substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para fins de concessão de ordem de ofício.
6. Não se verifica coação ilegal manifesta, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem reconheceu, de forma
[trecho intermediário suprimido]
de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.