DECISÃO ANTÔNIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão … — HC HC 1071063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do processo n.
- 0707603-46.2021.8.07.0012, teria reconhecido indevidamente a intempestividade da atuação defensiva, certificado prematuramente o trânsito em julgado do acórdão condenatório e obstado o acesso do advogado constituído aos autos eletrônicos.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 217-A e 226, inciso II, do Código Penal, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do processo n. 0707603-46.2021.8.07.0012, teria reconhecido indevidamente a intempestividade da atuação defensiva, certificado prematuramente o trânsito em julgado do acórdão condenatório e obstado o acesso do advogado constituído aos autos eletrônicos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 226, inciso II, do Código Penal, e no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa pretende a anulação da certidão de trânsito em julgado para possibilitar o exercício do direito ao recurso sob os argumentos de que: a) o paciente encontrava-se assistido pela Defensoria Pública quando da intimação do acórdão, em 13/11/2025, circunstância que atrairia a incidência do prazo em dobro; e b) a constituição de advogado particular no curso do prazo não autoriza o encurtamento retroativo do lapso temporal já em curso.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da ordem ou, se conhecida, pela sua denegação (fls. 287-293), restando assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO. MUDANÇA. DEFESA. RECURSO. PERDA. PRAZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. CERTIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INCABÍVEL. ADVOCACIA PARTICULAR. PROCESSO. ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. REDISCUSSÃO. EXAUSTÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIÁVEL. PRECEDENTES. PARECER. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. CASO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal constitucionalmente estabelecido.
A via eleita apenas se revela viável em situações de flagrante ilegalidade, perceptível de plano, que atente contra o direito de locomoção do indivíduo, o que não se verifica na espécie.
A impetração objetiva que esta Corte Superior reabra prazo processual perdido pela defesa, sem justificativa plausível, o que se mostra incabível na via do writ.
A insurgência quanto ao reconhecimento da intempestividade e à certificação do trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
Pública. Destarte, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado" (AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
A constituição de novo patrono no curso do prazo recursal não interrompe nem suspende a contagem, devendo o causídico constituído aceitar o processo no estado em que se encontra.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na decisão que certificou o trânsito em julgado ante a ausência de manifestação tempestiva, uma vez que o prazo para a defesa técnica particular já havia se esgotado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.