DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IAGO KYAN LOURENCO LINARD em face de acórd… — HC HC 1071082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IAGO KYAN LOURENCO LINARD em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IAGO KYAN LOURENCO LINARD em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 19-28.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar.
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Informações prestadas às fls. 87-100 e 101-104.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 108-110, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo; não se olvidando o risco de reiteração criminosa.
Nesse sentido, consta nos autos que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada mediante a utilização de arma de fogo com o objetivo de subtrair a motocicleta e o celular da vítima.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "a gravidade dos fatos apresentados, Veja-se que, com os Flagranteados foram encontrados um revólver municiado (com 6 munições). No mais, trafegavam em uma motocicleta que haviam roubado instantes antes" (fl. 72).
Outrossim, especificamente em relação ao risco de reiteração criminosa, o Magistrado ressaltou que "Iago Kyan responde a procedimentos por atos praticados quando ainda contava com menos de 18 anos de idade e, na maioridade, por crime de receptação e Francisco Davi responde a procedimento na Vara da Comarca de Aracati/Ce, pela prática de tráfico de droga (0202352-09.2022.8.06.0300)" (fl. 73).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito supostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação ca utelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.