DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAREZ DA ROSA PEREIR… — HC HC 1071089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAREZ DA ROSA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 611 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 611 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO ESTÃO COMPROVADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE RELATARAM DE FORMA COERENTE A APREENSÃO DE MACONHA, DINHEIRO E ARMA DE FOGO COM O RÉU EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAREZ DA ROSA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001011-32.2018.8.21.0084/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 611 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 611 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 104/105):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DE 08 ANOS, 08 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 611 DIAS-MULTA, APÓS DESCLASSIFICAR O CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; (II) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; (III) POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS; (IV) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/06, RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ABORDAGEM POLICIAL FOI LEGAL, POIS DECORREU DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA SOBRE INDIVÍDUO ARMADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO, SENDO CONFIRMADA VISUALMENTE PELOS POLICIAIS, QUE ENCONTRARAM O RÉU EM VIA PÚBLICA PORTANDO ARMA DE FOGO, DROGAS E DINHEIRO.
2. A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO ESTÃO COMPROVADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE RELATARAM DE FORMA COERENTE A APREENSÃO DE MACONHA, DINHEIRO E ARMA DE FOGO COM O RÉU EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO.
3. A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,4G DE MACONHA), EMBORA NÃO EXPRESSIVA ISOLADAMENTE, DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca pessoal, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.