DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de RICARDO ECKERT BETTI contra acórdão do TRIBUN… — HC HC 1071092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de RICARDO ECKERT BETTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada no âmbito da Ação Penal n.º 5005439-44.2025.8.24.0564, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça.
- A defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, a inexistência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de extensão dos benefícios concedidos a corréus, especialmente à luz do artigo 580 do Código de Processo Penal.
- A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas acerca do feito.
- Verifico que: a) a prisão temporária do paciente foi decretada em 11/09/2025, no procedimento n.º 5004465-07.2025.8.24.0564 (fls.
Resultado indicado
Finalmente, quanto ao pedido de extensão de benefícios, não há identidade de situações fático-processuais que possibilitem a aplicação de tal medida, já que a corré teve concedida a sua liberdade provisória em razão de sua condição gestacional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus interposto em favor de RICARDO ECKERT BETTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada no âmbito da Ação Penal n.º 5005439-44.2025.8.24.0564, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, a inexistência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de extensão dos benefícios concedidos a corréus, especialmente à luz do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Consta do acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem ao fundamento de que a decisão de primeiro grau está concretamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando atuação estruturada e profissional do grupo voltado ao cultivo e comercialização de "skunk", apreensões expressivas (centenas de plantas e aparato tecnológico), papel logístico do paciente na locação e adequação de imóveis para estufas, e continuidade das atividades após prisões de membros, além da condição de foragido e ausência de vínculo com o distrito da culpa, o que, para a Corte local, afasta a alegada falta de contemporaneidade e revela a insuficiência de medidas diversas (fls. 41-43).
A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas acerca do feito. Verifico que: a) a prisão temporária do paciente foi decretada em 11/09/2025, no procedimento n.º 5004465-07.2025.8.24.0564 (fls. 192); b) a denúncia foi oferecida em 16/10/2025, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, artigos 33, § 1º, inciso II, e 35, da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 192); c) em 23/10/2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em relatório policial que reuniu mensagens extraídas de aparelhos celulares de integrantes já condenados em processos conexos, apontando o paciente como responsável pela logística do grupo, com supervisão de galpões, locação de imóveis e envolvimento direto com a estrutura das estufas (fls. 192-197); d) a decisão de conversão destacou apreensões superiores a 400 pés de maconha em duas estufas profissionais, continuidade das atividades após o flagrante de 19/12/2024, com descoberta de nova estufa em 20/08/2025 no município de Laguna contendo mais de 440 vasos e prisão em flagrante de corréu no local, elementos que, segundo o juízo, revelam risco concreto de
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. A tese de ausência de contemporaneidade entre os atos praticados pelo ora paciente e o decreto prisional não se reveste de verossimilhança, porquanto a sua condição de foragido revela ser atual e não remoto o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal ( STF - HC: 214662 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Finalmente, quanto ao pedido de extensão de benefícios, não há identidade de situações fático-processuais que possibilitem a aplicação de tal medida, já que a corré teve concedida a sua liberdade provisória em razão de sua condição gestacional.
Quanto ao outro cor réu, apontou o Ministério Público Federal situação pessoal divergente do ora paciente, fato que impede a extensão de benefícios.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.