DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO HENRIQUE SIQUEIRA… — HC HC 1071099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DALPINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou improcedente Revisão Criminal.
- O paciente afirmou que foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas em regime fechado.
- Disse que ingressou com Revisão Criminal objetivando a nulidade das provas e sua absolvição.
- 2-14): Ocorre que o acórdão que indeferiu a Revisão Criminal incorreu em manifesta ilegalidade, ao chancelar a privação da liberdade do paciente com base em prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem a presença de elementos objetivos e concretos que autorizassem a abordagem, em violação direta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DALPINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou improcedente Revisão Criminal.
O paciente afirmou que foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas em regime fechado.
Disse que ingressou com Revisão Criminal objetivando a nulidade das provas e sua absolvição.
Em breve resumo, sustentou que (fls. 2-14):
Ocorre que o acórdão que indeferiu a Revisão Criminal incorreu em manifesta ilegalidade, ao chancelar a privação da liberdade do paciente com base em prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem a presença de elementos objetivos e concretos que autorizassem a abordagem, em violação direta ao art. 244 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais da liberdade individual e do devido processo legal.
Além disso, perpetuou-se evidente constrangimento ilegal ao se admitir a utilização da quantidade de droga como fundamento exclusivo para o agravamento da pena em mais de um momento da dosimetria, caracterizando indevido bis in idem, em afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Dessa forma, a decisão proferida no julgamento da Revisão Criminal, ao se recusar a sanar ilegalidades evidentes, configura o ato coator ora impugnado, por manter o paciente submetido a pena privativa de liberdade manifestamente ilegal. Impõe-se, portanto, a intervenção desta Corte, por meio do presente Habeas Corpus, para cessar o constrangimento ilegal suportado.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medida cautelar menos gravosa. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da abordagem e a ilicitude das provas com consequente absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e readequação do regime, ou, ainda, a fixação de regime inicial mais brando e eventual substituição por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 103-104).
As informações foram prestadas (fls. 110-113).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 117-124).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
além da simples quantidade de drogas, deve ser reconhecida a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo (2/3).
Passo à dosimetria da pena.
Tendo em vista que a pena intermediária havia sido fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, a incidência da causa de diminuição em 2/3 torna a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado e fixar a pena do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.