ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC e da fixação das teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP), firmou compreensão de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o modelo legal, o qual não pode, por si só, lastrear decreto condenatório, sem prejuízo da possibilidade de formação do convencimento judicial com base em provas autônomas e independentes.
2. A invalidação do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica nulidade automática da condenação quando existentes outros elementos probatórios idôneos, coesos e harmônicos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a demonstrar a autoria delitiva.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em robusto conjunto probatório, composto por depoimentos judiciais, provas técnicas e demais elementos colhidos durante a instrução, reputados suficientes pelo Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional.
4. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada em recurso próprio nem ao revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quando ausente prova nova ou demonstração de decisão contrária ao texto expresso de lei.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente diante de condenação transitada em julgado.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado há cerca de 4 (quatro) anos.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.