DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO AFONSO RODRIGUES… — HC HC 1071112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO AFONSO RODRIGUES DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500156-96.2019.8.26.0599).
- Segundo a inicial, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo o juízo de origem autorizado que recorresse em liberdade por ausência de fundamentos cautelares e por ter respondido solto a todo o processo, em fato anterior à Lei n.
- Consta ainda da inicial que o Tribunal de origem, no julgamento de apelação ministerial, determinou a execução provisória da pena e a imediata expedição de mandado de prisão, sem trânsito em julgado e sem fundamentação concreta e individualizada (fls.
- Sustenta que a execução provisória não é automática, aponta inexistência de fato novo e ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, que respondeu solto, sem descumprimentos de cautelares, sem risco de fuga, reiteração delitiva ou obstrução da justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO AFONSO RODRIGUES DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500156-96.2019.8.26.0599).
Segundo a inicial, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo o juízo de origem autorizado que recorresse em liberdade por ausência de fundamentos cautelares e por ter respondido solto a todo o processo, em fato anterior à Lei n. 13.964/2019 (fl. 3).
Consta ainda da inicial que o Tribunal de origem, no julgamento de apelação ministerial, determinou a execução provisória da pena e a imediata expedição de mandado de prisão, sem trânsito em julgado e sem fundamentação concreta e individualizada (fls. 2- 3).
A defesa destaca a inexistência de trânsito em julgado e a pendência de prazo recursal com possibilidade de recurso especial, delimita que não questiona a constitucionalidade do artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, nem o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, e impugna exclusivamente a falta de motivação específica na decisão que determinou a execução provisória e a prisão, em afronta ao dever de motivação e à disciplina do artigo 315 do Código de Processo Penal (fls. 3-6).
Sustenta que a execução provisória não é automática, aponta inexistência de fato novo e ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, que respondeu solto, sem descumprimentos de cautelares, sem risco de fuga, reiteração delitiva ou obstrução da justiça (fls. 5-6).
Requer, em liminar, a suspensão imediata da execução provisória e a cassação da ordem de prisão, com restabelecimento da liberdade e manutenção das cautelares até o julgamento do writ; e, no mérito, postula a confirmação definitiva da ordem para assegurar a liberdade até o trânsito em julgado ou até decisão superveniente devidamente fundamentada (fls. 6-7).
Pedido de liminar indeferido (fls. 59-61).
As informações foram prestadas às fls. 67-71 e fls. 72-178.
A defesa apresentou petição às fls. 179-184 na qual aponta que as informações foram prestadas por magistrado diverso daquele que proferiu a decisão impugnada e reitera os pedidos da inicial.
O Tribunal de origem prestou informações às fls. 186-206.
A defesa apresentou nova petição (fls. 209-217) na qual comunica a interposição de recurso especial e a realização de procedimento cirúrgico pelo paciente. Requer a consideração
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.).
4. No caso, condenado o agravante pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, o Tribunal de origem concedeu mandado de segurança para determinar a execução provisória da pena, em conformidade com a tese vinculante do STF e com o art. 492, I, "e", do CPP, não prevalecendo a alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas; ademais, o histórico de fuga por 18 anos reforça a inadequação da manutenção da liberdade após a condenação pelo Júri.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.331/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Por fim, salienta-se que as informações apresentadas pela defesa às fls. 179-184 e 209-217 não tem o condão de alterar a conclusão desta decisão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.