ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1071114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A Corte de origem deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado não apenas com base na quantidade ou variedade de drogas apreendida, mas sobretudo pelas circunstâncias do apreensão, que demonstraram a dedicação dos agentes à atividade criminosa.
- Não obstante a primariedade e o quantum de pena estabelecido, foi fixado o regime fechado considerando-se apenas a gravidade em abstrato do delito praticado, deixando o Tribunal de origem de apontar elementos concretos que justificassem a imposição do regime escolhido, em contrariedade ao disposto no enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado não apenas com base na quantidade ou variedade de drogas apreendida, mas sobretudo pelas circunstâncias do apreensão, que demonstraram a dedicação dos agentes à atividade criminosa.
2. Não obstante a primariedade e o quantum de pena estabelecido, foi fixado o regime fechado considerando-se apenas a gravidade em abstrato do delito praticado, deixando o Tribunal de origem de apontar elementos concretos que justificassem a imposição do regime escolhido, em contrariedade ao disposto no enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WISTON DE SOUSA NUNES e ANA ALICE IZIDORO FERREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 58/63, por meio da qual a Presidência da Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Para evitar tautologia, transcrevo o relatório contido na referida decisão, in verbis:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WISTON DE SOUSA NUNES, ANA ALICE IZIDORO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Ana Alice Izidoro Ferreira e Wiston de Sousa Nunes foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão. Buscam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação de redutor de pena, abrandamento do regime prisional, substituição da pena, liberação de veículo e justiça gratuita.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Nesse mesmo sentido, seguem os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Assim, considerando-se o quantum de pena fixado e a primariedade, vislumbro a existência de constrangimento ilegal em razão da fixação do regime fechado para o início de cumprimento da sanção corporal, motivo pelo qual se impõe a concessão da ordem para fixação do regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para estabelecer o regime semiaberto aos agravantes.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.