DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS TECCO DE CAS… — HC HC 1071128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS TECCO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS TECCO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0002469-90.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
4. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.
5. Consoante desenhado pelos elementos preliminares, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, apta a evidenciar a periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.
7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.