DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas co… — HC HC 1071135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, tendo sido a medida posteriormente substituída por custódia preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoia em gravidade abstrata e fórmulas genéricas de ordem pública, em desconformidade com os arts.
- Argumenta premissa fática contaminada: o pacote apreendido no veículo, de aproximadamente 441,1g/465,8g, não teria natureza entorpecente segundo laudo oficial, restando apenas 55 pinos, com 6g de cocaína, o que afastaria cenário de estoque relevante e tornaria desproporcional a segregação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 57-92), c om fundamento na Súmula 691/STF.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, tendo sido a medida posteriormente substituída por custódia preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoia em gravidade abstrata e fórmulas genéricas de ordem pública, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta premissa fática contaminada: o pacote apreendido no veículo, de aproximadamente 441,1g/465,8g, não teria natureza entorpecente segundo laudo oficial, restando apenas 55 pinos, com 6g de cocaína, o que afastaria cenário de estoque relevante e tornaria desproporcional a segregação.
Defende que a reincidência específica não autoriza a prisão automática, sendo inválido o uso isolado de vida pregressa para presumir reiteração sem fatos contemporâneos que indiquem risco real à ordem pública.
Aponta negativa das cautelares do art. 319 do CPP sem exame concreto de adequação e suficiência, em afronta ao art. 282 do CPP, privilegiando a medida extrema por conclusões genéricas.
Requer, juízo de retratação (art. 258, §3º, do RISTJ c/c art. 1.021, §2º, do CPC/2015), para reconsiderar a decisão ou, caso assim não entenda, sejam os autos submetidos à Colenda Quinta Turma, para que reforme o decisum.
É o relatório.
Em consulta ao sistema informatizado processual do Tribunal de origem, verifica-se que o julgamento colegiado no habeas corpus de origem ocorreu no dia 23/02/2026 (fls. 96-105), de modo que fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.