DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE VALANDRO OLIVEIR… — HC HC 1071147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE VALANDRO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos da Revisão Criminal n.
- 5003971-35.2025.8.08.0000, não conheceu da impugnação.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material com o crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE VALANDRO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 5003971-35.2025.8.08.0000, não conheceu da impugnação.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material com o crime do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão de apelação criminal manteve integralmente a sentença, entendendo adequada a dosimetria. Na revisão criminal, o Tribunal de origem não conheceu do pedido por reputar inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria.
A defesa alega que há constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria do homicídio qualificado, porque o mesmo fundamento fático a motivação do crime vinculada a dívida oriunda do tráfico de drogas foi utilizado para reconhecer a qualificadora do motivo torpe e, simultaneamente, para valorar negativamente a culpabilidade, em violação ao princípio do non bis in idem.
Sustenta que a culpabilidade somente pode ser negativada com base em elementos concretos autônomos que demonstrem reprovação superior à inerente ao tipo e às qualificadoras, o que não se verificou.
Argumenta, ainda, que a exasperação da pena-base acima do parâmetro prudencial de 1/6 (um sexto) por vetorial desfavorável careceu de fundamentação específica, pois as "circunstâncias do crime" foram negativadas com base na própria qualificadora de recurso que dificultou a defesa e as "consequências" foram descritas de modo genérico, sem demonstração objetiva de extrapolação, revelando desproporcionalidade.
Requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade, reconhecido o bis in idem em relação à qualificadora do motivo torpe, e para readequar a pena-base do homicídio qualificado mediante a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial remanescente. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito da revisão criminal.
Informações foram prestadas (fls. 1103/1106, 1109/1114 e 1116/1122).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com concessão da ordem de ofício, para afastar o bis in idem na culpabilidade e aplicar a fração de 1/6 (um sexto) por vetorial remanescente, redimensionando a pena (fls. 1124/1135).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
o parâmetro de 1/6 para cada vetorial negativa.
Passo, assim, ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, tendo em vista a fundamentação exposta, afasto a culpabilidade e fixo a pena-base em 16 anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase, também ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 16 anos de reclusão.
Conservo o concurso material operado pelas instâncias ordinárias com o crime de corrupção de menor, de modo que a pena total fica estabelecida em 17 anos e 4 meses de reclusão.
Por fim, diante da pena fixada, mantenho o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.