DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR DRUMOND SOARES contra acórdão do TRIBUNAL… — HC HC 1071176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR DRUMOND SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que a defesa apresentou requerimento perante o Juízo de primeiro grau pedindo o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ocorrência de decadência do direito de representação referente ao crime de estelionato.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 6): EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR DRUMOND SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.504941-3/000).
Consta dos autos que a defesa apresentou requerimento perante o Juízo de primeiro grau pedindo o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ocorrência de decadência do direito de representação referente ao crime de estelionato. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. O trancamento de Inquérito Policial é medida excepcional e somente se viabiliza quando verificada a atipicidade da conduta, a ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, bem assim quando constatada a incidência de causa extintiva de punibilidade. 02. A representação da vítima, cond ição de procedibilidade para a ação penal no crime de estelionato, prescinde de formalidades rígidas, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, o que pode ser evidenciado pelo registro de boletim de ocorrência com relato fático e solicitação de providências. 03. Ausentes as hipóteses excepcionais, não há falar-se em trancamento do caderno investigatório.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "não há qualquer termo de representação criminal firmado pela vítima, tampouco manifestação inequívoca de vontade no sentido de ver o investigado processado. O único documento acostado é o boletim de ocorrência, que, por si só, não traduz o animus de autorizar a persecução penal, limitando-se a relatar supostos fatos" (e-STJ fl. 4).
Argumenta que "trata-se de uma verdadeira condição de procedibilidade, cuja inexistência impede o exercício da ação penal e torna ilegítimos os atos de persecução subsequente. Não havendo representação da vítima, falta justa causa para a ação penal, impondo-se o arquivamento do inquérito" (e-STJ fl. 5).
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para determinar o trancamento do inquérito policial em razão da ausência de representação da vítima.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal" (HC n. 850.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024).
No presente caso, a Corte de origem consignou expressamente que, "ao registrar o fato por meio do REDS (ID nº 10548387692, pág. 7), Walter Bonifácio da Silva expressamente solicitou a atuação estatal diante do crime noticiado, demonstrando, de maneira clara, sua intenção de ver apurados os fatos e adotadas as providências cabíveis".
Dessa maneira, não é possível determinar o trancamento do inquérito policial, uma vez que consta nos autos que a vítima manifestou a intenção de "ver apurados os fatos e adotadas as providências cabíveis".
De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.