DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE INACIO MARTINS, contra acórdão proferido… — HC HC 1071177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE INACIO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0003696-95.2025.8.26.0510).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de novo exame de verificação da cessação de periculosidade como condição para análise do pleito de extinção da medida de segurança, após período de desinternação condicional superior a 1 (um) ano.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl.
- NECESSIDADE DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE INACIO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0003696-95.2025.8.26.0510).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de novo exame de verificação da cessação de periculosidade como condição para análise do pleito de extinção da medida de segurança, após período de desinternação condicional superior a 1 (um) ano.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 54):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Apreciação do pleito de extinção da medida de segurança condicionada à realização de exame de cessação de periculosidade. Possibilidade. Necessidade de submissão do sentenciado a nova perícia ao término do período de desinternação condicional. Decreto extintivo não automático. Precedentes.
Dispositivo: Recurso desprovido. Legislação Citada: CP, art. 97, §§ 1º a 3º. LEP, art. 175, II.
Jurisprudência Citada: STJ HC 87.849/SP; AgRg no HC 455.452/PR. TJSP Agravo de Execução Penal 0001028-89.2025.8.26.0272.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que houve prévio exame de cessação de periculosidade que fundamentou a desinternação condicional.
Aponta que a desinternação perdura por mais de 1 (um) ano sem intercorrências, o que imporia a extinção automática da medida de segurança.
Alega que não há base legal para prorrogação do prazo de desinternação condicional nem para nova perícia sem fatos novos e que seria possível aplicar analogicamente a Súmula n. 617, STJ, relativa ao livramento condicional.
Requer a concessão da ordem para declarar extinta a medida de segurança, diante da superação do prazo de 1 (um) ano da desinternação condicional sem qualquer intercorrência.
As informações foram prestadas às fls. 322-324 e fls. 329-337.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 342-345, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
natureza jurídica distinta.
..
(AgRg no HC n. 1.020.999/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Nesse contexto, a tese defensiva de extinção automática da medida após 1 (um) ano de desinternação condicional não encontra amparo nos dispositivos legais invocados, nem supera o entendimento das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade de perícia atual para aferição da cessação da periculosidade.
A analogia com a Súmula nº 617, STJ, referente ao livramento condicional, não se mostra adequada para afastar a disciplina específica da medida de segurança estabelecida pelo Código Penal e pela Le i de Execução Penal, pois na medida de segurança o prazo é indeterminado, persistindo a sanção enquanto não cessar a periculosidade (art. 97, § 1º, do CP), a qual deve ser comprovada mediante perícia médica.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.