ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal / execução penal.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Medida de segurança. Desinternação condicional. Prazo de um ano. Necessidade de nova perícia para extinção. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, por meio do qual se buscava a extinção de medida de segurança. 2. O juízo da execução penal determinou a realização de novo exame de verificação da cessação de periculosidade como condição para análise do pedido de extinção da medida de segurança, formulado após período de desinternação condicional superior a 1 (um) ano. 3. A Defesa sustenta que o exame de cessação de periculosidade já havia sido realizado antes da desinternação condicional, que o sentenciado se encontrava em desinternação condicional desde 29/4/2021, que a medida de segurança deveria ser considerada extinta em 28/4/2022 e que não há previsão legal de novo exame ou prorrogação da medida, tampouco elementos novos que justifiquem a repetição de perícia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão proferida no curso da execução da medida de segurança.
5. A questão em discussão consiste em saber se o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano em desinternação condicional, sem notícia de intercorrências, implica extinção automática da medida de segurança ou se permanece a exigência de comprovação da cessação da periculosidade por meio de perícia médica atual, nos termos do artigo 97 do Código Penal e do artigo 175, inciso II, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
6. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que afasta o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal. 7. Não
[trecho intermediário suprimido]
à imprescindibilidade de perícia atual para aferição da cessação da periculosidade.
A analogia com a Súmula nº 617, STJ, referente ao livramento condicional, não se mostra adequada para afastar a disciplina específica da medida de segurança estabelecida pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal, pois na medida de segurança o prazo é indeterminado, persistindo a sanção enquanto não cessar a periculosidade (art. 97, § 1º, do CP), a qual deve ser comprovada mediante perícia médica.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.