DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GELSON SOTT TORMES, contr… — HC HC 1071189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GELSON SOTT TORMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- MAJORANTE DO TRANSPORTE POR MEIO FLUVIAL (§ 3º DO ART.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando, por ter importado de forma clandestina, por meio fluvial, mais de oito toneladas de milho argentino.
- No caso, discute-se a possibilidade de: (i) absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) afastamento da majorante referente ao transporte por meio fluvial (§ 3º do art.
Resultado indicado
33-34, a ementa do acórdão atacado, contudo deixou-se de juntar sua cópia integral, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, razão pela qual o presente writ não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GELSON SOTT TORMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 33-34):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO DE MILHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MAJORANTE DO TRANSPORTE POR MEIO FLUVIAL (§ 3º DO ART. 334-A DO CP). MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando, por ter importado de forma clandestina, por meio fluvial, mais de oito toneladas de milho argentino.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. No caso, discute-se a possibilidade de: (i) absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) afastamento da majorante referente ao transporte por meio fluvial (§ 3º do art. 334-A do CP); e (iii) afastamento ou redução da prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não sendo o contrabando um crime que atenta apenas contra a ordem tributária, mas também contra outros bens jurídicos, a exemplo da saúde pública, a aplicação do princípio da insignificância é uma excepcionalidade que deve ser reservada para casos em que for inexpressiva a quantidade de mercadorias contrabandeadas e em que não restar evidenciada a reiteração delitiva da parte acusada.
3.1. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso dos autos, pois a quantidade de milho apreendida (mais de oito toneladas) não foi ínfima e causa potencial risco à saúde pública.
4. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, vai mantida a condenação do apelante pelo crime de contrabando.
5. Inviável, nos termos do art. 29 do CP, o afastamento da majorante referente ao transporte por meio fluvial (CP, art. 334-A, § 3º), visto que o réu encomendou a mercadoria e tinha plena ciência da forma como ela seria transportada e de onde ela seria entregue.
6. Nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano, é possível que haja substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, conforme dicção expressa do art. 44, § 2º, do Código Penal. Ademais, esta Corte tem decidido que as penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária são as que melhor atingem as finalidades repressiva e punitiva da persecução penal. A primeira, porque exige dos condenados um esforço no sentido de contribuir com o
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, juntou-se, às fls. 33-34, a ementa do acórdão atacado, contudo deixou-se de juntar sua cópia integral, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, razão pela qual o presente writ não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.