DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por GELSON SOTT TORMES, contra a decisão de fls — HC HC 1071189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por GELSON SOTT TORMES, contra a decisão de fls.
- 80-82, que não conheceu do habeas corpus por não ter sido juntado, até então, a cópia do acórdão atacado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
- A parte agravante reconhece a incompletude documental, requer o recebimento e juntada do referido acórdão e a reconsideração da decisão de não conhecimento do habeas corpus.
- Tendo em vista que o acórdão atacado foi então juntado aos autos pela defesa (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GELSON SOTT TORMES, contra a decisão de fls. 80-82, que não conheceu do habeas corpus por não ter sido juntado, até então, a cópia do acórdão atacado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A parte agravante reconhece a incompletude documental, requer o recebimento e juntada do referido acórdão e a reconsideração da decisão de não conhecimento do habeas corpus.
Tendo em vista que o acórdão atacado foi então juntado aos autos pela defesa (fls. 91-116), reconsidero a decisão de fls. 80-82 e passo à análise dos pedidos veiculados no writ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, aplicada a causa de aumento do § 3º do art. 334-A. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação, conforme a seguinte ementa (fls. 33-34):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO DE MILHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MAJORANTE DO TRANSPORTE POR MEIO FLUVIAL (§ 3º DO ART. 334-A DO CP). MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando, por ter importado de forma clandestina, por meio fluvial, mais de oito toneladas de milho argentino.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. No caso, discute-se a possibilidade de: (i) absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) afastamento da majorante referente ao transporte por meio fluvial (§ 3º do art. 334-A do CP); e (iii) afastamento ou redução da prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não sendo o contrabando um crime que atenta apenas contra a ordem tributária, mas também contra outros bens jurídicos, a exemplo da saúde pública, a aplicação do princípio da insignificância é uma excepcionalidade que deve ser reservada para casos em que for inexpressiva a quantidade de mercadorias contrabandeadas e em que não restar evidenciada a reiteração delitiva da parte acusada.
3.1. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso dos autos, pois a quantidade de milho apreendida (mais de oito toneladas) não foi ínfima e causa potencial risco à saúde pública.
4. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, vai mantida a condenação do apelante pelo
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da insignificância em tais hipóteses, não é possível a sua generalização para toda e qualquer modalidade de contrabando, especialmente quando ausente a inexpressividade da conduta.
É de se observar, aliás, que, quando aplicado o referido princípio em tais hipóteses, o limite quantitativo alcança o total de 1.000 maços de cigarros, de forma que, ainda que se permitisse a comparação, o quantitativo da mercadoria tratada nestes autos em muito excede tal número.
Dessa forma, à luz da quantidade expressiva de mercadoria apreendida e da natureza do delito, não se verificam os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão anterior, contudo não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.