ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1071198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO DOS SANTOS ORTEGA - preso preventivamente pela prática do suposto crime de roubo qualificado (Processo n.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem [trecho intermediário suprimido] o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO DOS SANTOS ORTEGA - preso preventivamente pela prática do suposto crime de roubo qualificado (Processo n. 0003006-15.2025.8.16.0132) - contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem, na parte conhecida, do HC n. 0147227-02.2025.8.16.0000 (fls. 12/20).
Neste writ, a defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria, fundamentação genérica e sem demonstração do periculum libertatis, uso de informações de "informante não identificado" e de um PIX de R$ 20,00 (vinte reais) sem força incriminatória, inexistência de contemporaneidade entre o fato e a decretação da preventiva, além de condições pessoais favoráveis e documento que indica álibi em Maringá.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.064.254/PR e HC n. 1.070.660/PR.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 6/2/2026 (fls. 64/66).
As informações foram prestadas às fls. 71/74.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 79/82).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
[trecho intermediário suprimido]
o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.