DECISÃO ALEXSANDER BUENO FIDEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de… — HC HC 1071204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSANDER BUENO FIDEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, no julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público estadual, por não estarem preenchidos os requistos do art.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
- Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSANDER BUENO FIDEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0020925-20.2024.8.16.0013.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, no julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público estadual, por não estarem preenchidos os requistos do art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, em 26/10/2023, pela incursão no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob acusação de que, no dia "14 de fevereiro de 2021, no interior do imóvel localizado na .. , tinha em depósito e guardava, para posterior entrega a consumo de terceiros, a quantia aproximada de 0,828 kg (oitocentos e vinte e oito gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como crack; e a quantia aproximada de 0,230 kg (duzentos e trinta gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha" (fl. 18).
Em 6/11/2024, a Magistrada de primeiro grau indeferiu a representação pela prisão preventiva do réu, pelos seguintes motivos (fls. 32-33, grifei):
2. Quanto ao requerimento para decretação da prisão preventiva:
Respeitando-se os argumentos apresentados pelo parquet, o pleito não comporta acolhida.
Como se sabe, a prisão preventiva não se decreta automaticamente quando da suspensão do processo e do prazo prescricional.
Neste sentido:
..
Verifica-se que o crime apurado nestes autos foi praticado em fevereiro de 2021, não havendo que se falar em decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, certo é que não há contemporaneidade nos fatos.
Não se trata de crime cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Ademais, ainda que o acusado registre condenações anteriores contra si, observa-se que após o comentimento dos presentes fatos não voltou a delinquir.
Outrossim, verifica-se que o réu nunca esteve preso em razão dos fatos ora apurados, sendo lícito concluir que provavelmente sequer tem conhecimento do presente procedimento, não havendo que se falar, necessariamente, em evasão do distrito da culpa .
Neste sentido, consta que no ano de 2021 o acusado inclusive cumpria pena, de modo que tal circunstância é incompatível com eventual evasão.
Ademais, justamente por nunca ter sido preso em razão dos seguintes fatos, não há que se falar em descumprimento de medidas
[trecho intermediário suprimido]
e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (..) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020).
5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC n. 937.177/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025)
À vista do exposto, concedo a ordem para confirmar a liminar e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu a representação ministerial pela imposição da cautela extrema.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.