DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO DE QUADROS … — HC HC 1071211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO DE QUADROS SEVERO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão ao paciente no âmbito da "Operação Gollum".
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls.
- Em suas razões, sustenta o impetrante/paciente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto " .. sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medidas cautelares pessoais sem fundamentação concreta e individualizada, baseadas exclusivamente em uma única interceptação telefônica, sem qualquer lastro probatório corroborativo" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO DE QUADROS SEVERO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5399046-17.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão ao paciente no âmbito da "Operação Gollum".
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 12/22.
Em suas razões, sustenta o impetrante/paciente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto " .. sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medidas cautelares pessoais sem fundamentação concreta e individualizada, baseadas exclusivamente em uma única interceptação telefônica, sem qualquer lastro probatório corroborativo" (e-STJ fl. 2).
Argumenta que "o comparecimento periódico em juízo já se mostra suficiente para assegurar o acompanhamento processual e eventual controle de presença do investigado, tornando despicienda e excessiva a restrição adicional de permanência territorial" (e-STJ fl. 3).
Diz, ainda, que "a gravidade abstrata do delito ou a simples imputação de participação em organização criminosa não autorizam, por si sós, a imposição ou manutenção de medidas cautelares, sendo imprescindível a demonstração de conduta individualizada e risco atual" (e-STJ fl. 5) e que "todas as diligências investigativas realizadas inclusive quebras de sigilo bancário, apreensão e análise de aparelhos eletrônicos e exame de movimentações financeiras não identificaram qualquer recebimento ilícito por parte do requerente, inexistindo prova mínima de que tenha se beneficiado de valores supostamente desviados" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata das cautelares impostas. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da proibição de comparecimento quinzenal e da restrição de deslocamento fora da comarca. No mérito, pretende a revogação definitiva das cautelares.
É o relatório.
Decido.
Não obstante a inicial do recurso ordinário em habeas corpus apontar constrangimento ilegal na manutenção da prisão no bojo da sentença penal condenatória, proferida em 8/12/2025, vê-se que o acórdão combatido não analisa a manutenção da prisão em tal título judicial.
Na verdade o acórdão combatido analisa o decreto de prisão preventiva, sem menção alguma à sentença condenatória e seus fundamentos. Isso, porque a prolação de sentença condenatória não foi objeto do writ manejado no Tribunal de origem.
Portanto, inviável a análise dos fundamentos lançados em tal título judicial, pois não debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SE DIRIGIU CONTRA A DECISÃO QUE NÃO REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegada possibilidade do paciente condenado recorrer em liberdade não foi objeto de análise pela Corte originária, pelo que não poderia ser examinada pelo STJ, sob pena de imprópria supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 252.312/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
Ante o exposto, não conheço do presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.