DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS FERNANDO RIBEIRO BAR… — HC HC 1071248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS FERNANDO RIBEIRO BARREIRO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da incompatibilidade do regime fixado na sentença com a segregação cautelar.
Resultado indicado
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS FERNANDO RIBEIRO BARREIRO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 32-38.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da incompatibilidade do regime fixado na sentença com a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 42-43.
Informações prestadas às fls. 50-53.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 55-67, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, não prospera a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, pois a imposição de regime intermediário não obsta a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que a custódia preventiva seja devidamente ajustada ao regime prisional estabelecido.
No presente caso, conforme informações prestadas pela corte de origem, "a guia de recolhimento provisória foi expedida e encaminhada ao DEECRIM UR-8 da Comarca de São José do Rio Preto/SP, uma vez que o paciente se encontra cumprindo pena no Centro de Progressão Penitenciária - CPP, em regime semiaberto, naquele município" (fl. 51), inexistindo, assim, a flagrante ilegalidade apontada.
Sobre o tema:
"A jurisprudência desta Corte afirma que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto" (AgRg no HC n. 1.005.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2025.)
"A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
De mais a mais, no tocante a possibilidade de substitição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ord em.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.