DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CLAUDIA DE SOUZA,… — HC HC 1071256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CLAUDIA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/3/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A ORDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CLAUDIA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0127791-57.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/3/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A ORDEM. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP, PREENCHIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FILHA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O CASO EM TELA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que alega sofrer constrangimento ilegal devido à manutenção de sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. A paciente, que já respondia a outros processos pelo mesmo delito, foi flagrada em atividade ilícita pela polícia, sendo encontrada com drogas e dinheiro em sua residência. O pedido visa a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da paciente é justificada diante das alegações de constrangimento ilegal e das condições pessoais favoráveis apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime de tráfico de drogas.
4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com provas robustas que evidenciam a prática do delito.
5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão, dada a gravidade dos delitos e o risco de reiteração criminosa.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram eficazes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal no presente caso.
7. A maternidade da
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.