ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas. pena-base. quantidade de drogas.
- Tráfico privilegiado. dedicação à atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. pena-base. quantidade de drogas. Tráfico privilegiado. dedicação à atividade criminosa. Regime inicial e substituição da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Em apelação, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para exasperar a pena-base, afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, fixar a reprimenda em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, recrudescer o regime prisional e afastar a substituição por penas restritivas de direitos.
3. Fundamentação do acórdão de origem. Afastamento do tráfico privilegiado lastreado na unidade de desígnios entre os agentes, na prática do delito em local conhecido como "boca de fumo" com comércio diuturno de entorpecentes, na expressiva quantidade de droga apreendida (374,51 g de Cannabis Sativa L, distribuídas em 132 buchas) e na proximidade de arma de fogo em relação ao material ilícito, consideradas circunstâncias indicativas de dedicação à atividade criminosa.
4. Decisão monocrática agravada. Não conhecimento do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio e, em exame de ofício, afastamento de alegação de flagrante ilegalidade, com reconhecimento da idoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do mandamus.
5. Fundamentos do agravo regimental. Defensoria Pública sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado, em razão: (a) da absolvição do
[trecho intermediário suprimido]
para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.963/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifos nossos).
O redimensionamento do regime inicial e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorrem diretamente do quantum de pena fixado, sendo consequência lógica e necessária da reprimenda aplicada, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Assim, ausente ilegalidade hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus (..)"
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.