ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e maus antecedentes.
Resultado indicado
Recurso provido. .. " (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus antecedentes e contumácia delitiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material.
6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HÉRCULES ALVES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância.
7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
.. "
(REsp n. 2.138.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos, entendo acertada a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo, ademais, constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.